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Código Deontológico

CÓDIGO DEONTOLÓGICO ANIDEP
(Aprovado pela ANIDEP, parte integrante da Escritura Pública realizada a 6 de janeiro de 2014)

1. Este Código Deontológico está destinado a preservar a boa execução da profissão de Investigador Privado por todos os membros da Associação Nacional dos Investigadores e Detectives Privados Profissionais, estabelecendo normas gerais de conduta e atuação profissional a que todos os Investigadores e Detectives Privados devem submeter-se.

2. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos neste Código, os Investigadores Privados estão obrigados também ao cumprimento de todas as normas relativas à profissão, sejam elas do tipo jurídico geral ou específicas da Associação Profissional.

3. A independência do Investigador Privado no exercício da sua profissão, que deve realizá-la sem estar submetido a nenhuma pressão, principalmente daqueles que poderão proceder de seus próprios interesses ou de influências exteriores, constitui a garantia de que os interesses do cliente serão defendidos com total imparcialidade e objetividade.

4. O Investigador Privado está sujeito ao sigilo profissional e tem o direito e o dever de guardar segredo de todos os factos e acontecimentos conhecidos no desempenho da sua atuação profissional.

5. Os interesses do cliente devem ser atendidos com diligência e com o compromisso de procurar a verdade, só informando sobre factos que conhece a sua origem e sem nunca omitir informações essenciais para a resolução do caso.
6. O Investigador Privado é livre de aceitar ou de recusar serviços propostos pelo cliente, devendo em caso de recusa explicar os motivos da sua decisão.

7. Quando o Investigador Privado se encarregue de um determinado assunto profissional ou como consequência do desenrolar do mesmo, tiver conhecimento de um crime, tem a obrigação de informar as autoridades policiais.

8. O Investigador Privado a quem as autoridades competentes solicitem a informação que disponha sobre o crime, deverá facultá-la com a maior brevidade.

9. O Investigador Privado que se veja perturbado no mantimento do sigilo profissional, deve comunicar o mesmo à Associação Profissional.

10. O Investigador Privado deve abster-se de qualquer prática de competência ilícita.

11. Todos os serviços prestados pelos Investigadores, são obrigatoriamente acordados mediante um contrato de prestação de serviços, onde constará a identificação de ambas as partes, domicílio dos mesmos, discriminação dos serviços a efetuar, valor dos custos do referido serviço e condições de pagamento, ficando o cliente com o original.

12. De todos os valores cobrados, o Investigador Privado tem a obrigação de passar o respetivo recibo.

13. A relação do Investigador Privado com o cliente tem que ser de recíproca confiança, conduzindo-se na profissão com a máxima honestidade, sinceridade e moralidade.

14. No fim de cada serviço o Investigador Privado tem que entregar ao cliente o relatório detalhado de todo o seu trabalho.

15. O Investigador Privado está obrigado a:

1) Cumprir os estatutos da Associação Nacional dos Investigadores e Detectives Privados Profissionais, o Código Deontológico, as leis vigentes, as disposições gerais ou particulares, acordos e decisões adotadas pelos órgãos associativos dentro das suas competências.

2) A denunciar à Associação Nacional dos Investigadores e Detectives Privados Profissionais todos os atos de que tenha conhecimento de intrusos que se fazem passar por Investigadores Privados.

3) A ter consideração, respeito e lealdade às Instituições Governamentais e aos membros que as representam quando atuem nessa qualidade.

16. O Investigadores Privado deve abster-se de intervir ilegalmente em comportamentos ou atos da parte investigada com o fim de promover ou provocar situações que não aconteceriam sem essa intervenção.

17. A publicidade que os Investigadores Privados realizem, por qualquer meio, deve ser de carácter informativo e não persuasivo, não deve conter comparações com outros profissionais, sejam ou não Investigadores Privados, deverá ter sempre a indicação do seu número de membro e não deve conter referencias a vantagens com os custos dos serviços.